Processo 0002639-21.2025.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002639-21.2025.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0002639-21.2025.5.17.0000 REQUERENTE: CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba1dabe proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em face da petição acostada pela empresa Wonebank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Id. c8b06e2), para confirmar qual o valor  efetivamente cedido pelo autor, bem como para esclarecer as divergências apontadas nos despachos de ID. 2399442 e ID. 899b730, entre o montante indicado no protocolo de cessão, os valores constantes do contrato de cessão de crédito e o crédito registrado no ofício requisitório. Como já demonstrado nos autos, trata-se de pedidos de cessão total do crédito do atual exequente Sr. Cláudio Ribeiro Barbosa, bem como da parcela devida a título de honorários advocatícios contratuais ao patrono Elton Bonela dos Santos, e, consequentemente, de substituição da titularidade do crédito com a devida habilitação da cessionária, conforme documentos de ID. 38b8084,  ID. 6337c63 e 92bc0d9. Nesse aspecto, esclarece a cessionária que "adquiriu, na verdade, o crédito do Autor disponível de R$ 107.713,06 e do Advogado, a título de honorários, R$ 54.746,83, os quais somados, chegam ao valor disponível do precatório de R$ 162.459,89." Argumenta que "é beneficiária do valor total de disponível do precatório de R$ 162.459,89, porém, tal quantia não é apenas do Autor, como também do advogado, tanto que do valor total do precatório de R$ 162.459,89, a quantia de R$ 54.746,83 é relativa aos honorários contratuais de 30% sobre o valor bruto de R$ 182.489,43 (líquido + INSS reclamante + FGTS) e R$ 107.713,06 de crédito líquido do autor (crédito remanescente após a dedução dos honorários contratuais), eis que lhe foram cedidos o crédito do Autor (contrato de id. 38b084) e crédito do advogado (contrato de id. 6337c63)." E, sustenta que "a diferença entre as quantias indicadas acima, qual seja, R$ 107.713,06 do autor e R$ 54.746,83 de honorários e aqueles valores nominais constantes nos contratos de cessão, quais sejam, R$ 105.929,59 do autor e R$ 53.885,82 do advogado, se dá diante do cálculo utilizado quando da formalização da cessão de crédito." Não obstante, assevera que "embora a negociação tenha sido realizada com cálculo atualizado até 08.07.2025 e o precatório emitido com valor atualizados até 22.09.2026, vale mencionar que todos os valores e atualizações até a data do efetivo pagamento e levantamento das quantias são devidas exclusivamente a cessionária, a qual adquiriu a integralidade (100%) do crédito total do precatório (Id. 8ab0b14), o qual repita-se, engloba não apenas o crédito do autor, como também os honorários contratuais de 30%, excetuando-se apenas o FGTS, que permanece de titularidade do reclamante." Ao final requer o acolhimento dos novos esclarecimentos prestados e a homologação das cessões, com a consequente liberação integral dos valores em favor da cessionária. Intimado, o exequente principal e seu patrono, ora cedentes, permaneceram em silêncio a respeito dos documentos complementares apresentados pela empresa cessionária, tendo, inclusive, apresentado suas concordâncias expressas com os valores pactuados nos contratos de cessão total do precatório. O artigo 42 da Resolução CNJ 303/2019 prevê que “o…

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