Processo 0002639-31.2025.8.04.5400

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0002639-31.2025.8.04.5400
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento promovida por ANA PAULA MANITO DA FONSECA. Narra a petição inicial, em síntese, que a requerente possui certidão de nascimento lavrada sob o nº 22.906, às folhas 13-Bv do Livro nº 71-A, perante o Cartório de Registro Civil de Benevides/PA. Informa que, em razão de o documento ter se deteriorado com o tempo, procurou a serventia extrajudicial para obter a segunda via, oportunidade em que foi surpreendida com a informação de que o seu assento não foi localizado no acervo físico do cartório competente. Diante do extravio e da impossibilidade de obtenção do documento pela via administrativa, pugna pela procedência da ação para fins de restauração do assento de nascimento em conformidade com os dados extraídos de sua via primitiva. A inicial veio instruída com documentos pessoais da autora, cópia de sua certidão de nascimento primitiva (ev. 1.5), cédula de identidade (ev. 1.3 e 1.4) e certidões negativas de registro emitidas pelos cartórios de Benevides/PA e Santa Bárbara/PA (ev. 1.2, 20.2 e 20.3). Instado, o Ministério Público manifestou-se por meio de parecer favorável à pretensão autoral (ev. 25.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). A matéria em exame encontra disciplina na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), notadamente em seu artigo 109, que preceitua a possibilidade de restauração de assento no Registro Civil mediante fundamentação jurídica e instrução documental robusta, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil aplicáveis aos procedimentos de jurisdição voluntária. No caso vertente, a pretensão da requerente encontra pleno amparo nos elementos de convicção coligidos ao processo. A documentação carreada aos autos, em especial a cópia da via primitiva da certidão de nascimento, o RG, bem como as certidões negativas de existência de registro (ev. 1.2, 20.2 e 20.3), comprovam de forma inequívoca o nascimento, a filiação, bem como o posterior e involuntário extravio do assento, inviabilizando a expedição de certidões pela via estritamente administrativa. Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de sanar o obstáculo registral, assegurar a dignidade da requerente e permitir-lhe o pleno exercício de sua personalidade e cidadania civil por meio da regular emissão de seus documentos oficiais de identificação. Pelo exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial e com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exordial com resolução de mérito, para determinar a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de ANA PAULA MANITO DA FONSECA, fazendo constar as informações originárias extraídas de sua via primitiva (ev. 1.5): Nome do Registrado: ANA PAULA MANITO DA FONSECA Data de Nascimento: 15 de maio de 1994 Local de Nascimento/Naturalidade: Belém - Hosp. Sta. Casa de Misericórdia (Belém/PA) Sexo: Feminino Filiação: Paulo Manito Mendes e Cileia Sueli Silva da Fonseca Avós Paternos: Maria Mercedes Manito Mendes Avós Maternos: Antonio Onofre da Fonseca e Maria de Nazaré Silva da Fonseca Livro/Folha/Termo originais: Livro nº 71-A, folha 13-Bv, termo nº 22.906 do Cartório de Registro Civil de Santa Bárbara Sem honorários, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Em relação às…

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