Processo 0002639-57.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002639-57.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002639-57.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ELIANE DO REGO BARBOSA SILVA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234127111, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIANE DO REGO BARBOSA SILVA em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (CTM). A autora narra, na petição inicial (ID 162097680), que no dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 22h55min, ao tentar embarcar em um ônibus do sistema BRT, de numeração 1.002, na estação localizada nas proximidades do Shopping Tacaruna, o motorista do veículo teria fechado as portas de forma imprudente, o que resultou em sua perna ficando presa. Sustenta que, após o clamor de outros passageiros, o condutor abriu as portas, fazendo com que a autora caísse na plataforma, quase sob o coletivo. Alega ter sofrido dores intensas e solicitado socorro ao motorista, que teria permanecido indiferente e omitido qualquer auxílio. Em razão da omissão, uma passageira que presenciou os fatos prestou socorro, solicitando um veículo por aplicativo (UBER), cujos custos foram arcados pela própria demandante, para levá-la à emergência do Hospital Hapvida, onde deu entrada no dia 24 de dezembro de 2023, às 00h21min, com fortes dores e hematomas na perna e glúteos. Afirma que, apesar do atendimento médico inicial, as dores persistem, com sequelas que afetam sua capacidade de sentar-se e, consequentemente, de exercer sua atividade profissional como autônoma. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 48,13 (quarenta e oito reais e treze centavos), referente ao custo do transporte (ID 162102595), e por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 162102591), documentos médicos relativos ao atendimento de emergência (ID 162102592 e ID 162102598) e rol de testemunha. Após sucessivas declinações de competência, o feito foi estabilizado neste Juízo. Regularmente citado, o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (CTM) apresentou contestação (ID 170824515), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustenta ser mero gestor do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife e que a responsabilidade por eventuais danos causados a usuários é exclusiva da empresa operadora do serviço, no caso, o CONSÓRCIO CONORTE S.A., que executa a atividade por sua conta e risco, conforme a Lei nº 8.987/1995. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requereu a denunciação da lide ao referido consórcio operador. No mérito, negou a ocorrência dos fatos, afirmando não possuir qualquer registro do incidente em seus controles…

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