Processo 0002640-03.2025.8.27.2740
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0002640-03.2025.8.27.2740/TO EXECUTADO : ADELMAN MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) EXECUTADO : ADELMAN MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS DELIBERAÇÕES No evento 10, o executado noticiou o parcelamento fiscal, fato confirmado pela exequente no evento 21, advindo requerimento de suspensão do processo com a manutenção das constrições. A concessão do parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do CTN), sendo, portanto, causa de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1012), a suspensão processual decorrente do parcelamento fiscal admite a manutenção de medidas constritivas realizadas em momento anterior do concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. No âmbito do Estado do Tocantins, o artigo 3º da Lei Estadual 3.014/2015 dispõe que a concessão do parcelamento está sujeita à manutenção da garantia. Ante o exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO FISCAL enquanto durar o parcelamento fiscal, mantendo as eventuais constrições patrimoniais anteriores ao seu deferimento, sem prejuízo de ulterior reativação em caso de denúncia por inadimplência do parcelamento. 2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. b) PROCEDA-SE à suspensão do feito no sistema e-Proc e ao controle do termo final do sobrestamento, previsto para 17 de dezembro de 2027 (vencimento da última parcela). c) MANTENHAM-SE hígidas as constrições patrimoniais eventualmente já efetivadas antes do deferimento do parcelamento, vedada a prática de novos atos constritivos enquanto perdurar a suspensão ora determinada. d) Decorrido o prazo de suspensão , INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Tocantinópolis, data certificada pelo sistema. CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito
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