Processo 0002640-15.2023.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002640-15.2023.8.16.0077 Processo: 0002640-15.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): JOZINEIDE OLIVEIRA DOS ANJOS Réu(s): VILMA BISERRA MACEDO WAGNER FELIX BISERRA DECISÃO Vistos até o seq. 246.1. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por JOZINEIDE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra VILMA BISERRA MACEDO e WAGNER FELIX BISERRA. Foi julgado procedente o pedido de substituição de curatela, transferindo-a de VILMA BISERRA MACEDO para JOZINEIDE OLIVEIRA DOS ANJOS, com confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida. O pedido de levantamento dos valores depositados, contudo, não foi apreciado no mérito naquela oportunidade, permanecendo pendente de julgamento, conforme expressamente registrado no “item 3” do dispositivo sentencial, que determinou a intimação da autora para prestar esclarecimentos sobre o negócio imobiliário então em curso (evento 117). No desenvolvimento da instrução específica do pedido de levantamento, foram realizadas as seguintes diligências: (a) avaliação judicial do imóvel pelo Avaliador Judicial Cláudio Cesar Safraider (seq. 177.1), que fixou o valor de R$ 30.000,00 e constatou a divergência de endereço no contrato de compra e venda; (b) ofício à Prefeitura de Cruzeiro do Oeste, informando que não foi encontrada matrícula aberta (eventos 212 e 214); c) ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis, que confirmou a inexistência de matrícula (Of. 444/2025) (evento 218); (d) declaração do Departamento de Tributação Municipal atestando a ausência de cadastro imobiliário; e informações do Conselho Municipal de Habitação acerca do Programa "Escritura na Mão" (evento 227). O Ministério Público ofertou parecer final (evento 230) e as partes apresentaram alegações finais (eventos 234 e 236). Determinou-se previamente à análise do levantamento dos valores, determinou: (a) a retificação do contrato de compra e venda; (b) declaração de Enquadramento no Programa "Escritura na Mão"; (c) Inclusão judicial compulsória no Programa de Regularização Fundiária. Após o cumprimento de TODAS as diligências acima e com a resposta do ofício do item "c", remetam os autos ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para análise da autorização da transferência dos valores. Fixou os honorários em favor do curador especial Dr. Sérgio (evento 237). A curadora apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) juntou contrato de compra e venda retificado; (b) informou que não foi possível obter declaração conclusiva de enquadramento no Programa “Escritura na Mão”, porque não teria apresentado toda a documentação exigida. Requereu, ao final: (i) a expedição do ofício a COHAPAR- UMUARAMA para que faça um estudo minucioso e necessário, para constatar se JOZINEIDE E FAMILIA se enquadram no PROGRAMA ESCRITURA NA MÃO (evento 244). Após a conclusão dos autos, o curador especial de WAGNER FELIX BISERRA opôs embargos de declaração contra a decisão de seq. 237.1, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários dativos em seu favor (seq. 246.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de ofício merece…
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