Processo 0002640-16.2023.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002640-16.2023.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : IDALINA PEREIRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DECORRENTE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a inexistência ou invalidade de contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000, que versa sobre a validade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com o objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, que trata da validade e das formalidades dos contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, impondo a suspensão dos processos correlatos. 4. Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a admissão do IRDR determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo medidas urgentes, não abrangendo a prolação de sentença de mérito. 6. A sentença proferida durante o período de suspensão viola o sistema de precedentes qualificados, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência jurisprudencial. 7. Tal vício configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, por afetar a regularidade da atividade jurisdicional. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido da nulidade de decisões proferidas em desrespeito à suspensão decorrente de IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A sentença proferida durante a suspensão processual determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é nula de pleno direito, por violação ao art. 314 do Código de Processo Civil e ao sistema de precedentes obrigatórios, comprometendo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. 2. A nulidade decorrente da inobservância da suspensão processual possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes, por afetar a validade da prestação jurisdicional. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a desconstituição do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento da ordem de suspensão e posterior prosseguimento após o julgamento definitivo do incidente. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 313, IV; 314; 982, I. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada no…
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