Processo 0002640-17.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002640-17.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002640-17.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: JOSIMAR VIEIRA AUZIER E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf676b proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresenta petição sob o id. cb91ac4, arguindo que já houve a prescrição do presente cumprimento de sentença, ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0000699-08.2020.5.11.0018 ocorreu em 06/09/2023 e que a substituída teve  sua relação  empregatícia  encerrada  em 01/10/2022, bem como a presente execução somente foi ajuizada em 18/11/2025. Sustenta, ainda, que o reclamante JOSIMAR VIEIRA AUZIER não seria beneficiário do título executivo judicial, por não constar do rol de substituídos que teria sido delimitado nos autos da ação coletiva, razão pela qual requer a extinção do feito. A parte reclamante, por sua vez, manifesta-se sob o id. b0ca124, aduzindo que a executada confunde a prescrição da pretensão de conhecimento com a prescrição da pretensão executiva. Afirma que, transitada em julgado a decisão coletiva, a execução submete-se ao prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula 150 do STF, e que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença ocorreu dentro do quinquênio legal. Acrescenta que a decisão proferida na execução coletiva não fixou rol taxativo de beneficiários, mas apenas determinou a individualização dos cumprimentos de sentença, bastando que o trabalhador se enquadre nos parâmetros objetivos do título judicial. A reclamante apresenta petição sob o id 2222ba8, anexando planilha de cálculos (id ccd533c). A reclamada apresenta petição sob o id.5f0d106 informando que iniciou tratativas para composição nas execuções decorrentes da ação coletiva 0000699­08.2020.5.11.0018 e requer a suspensão da presente execução até o dia 30/06/2026. É o relatório. Decido. A insurgência patronal não prospera. No que toca à prescrição, verifica-se dos autos da ação coletiva n.º 0000699-08.2020.5.11.0018 que o trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2023. O presente cumprimento de sentença foi distribuído em 18/11/2025. Assim, entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução transcorreu lapso inferior a cinco anos. Em execução de título judicial, não incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e no art. 11, II, da CLT como pretende a executada. A hipótese é de pretensão executiva fundada em coisa julgada, à qual se aplica a regra da Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na seara trabalhista, tratando-se de crédito sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 11, I, da CLT, esse é o prazo a ser observado para o ajuizamento da execução individual do título coletivo, contado do trânsito em julgado. Desse modo, tendo a execução sido proposta aproximadamente dois anos e dois meses após o trânsito em julgado, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Também não procede a alegação de que o exequente estaria fora dos limites subjetivos do título judicial. O acórdão proferido na ação coletiva reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento, a seus empregados e ex-empregados, das horas extraordinárias correspondentes aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de vigilantes, a serem apuradas em liquidações por artigos e/ou execuções de individualização do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados