Processo 0002640-31.2025.5.17.0121
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CumPrSe 0002640-31.2025.5.17.0121 REQUERENTE: GILMAR CRUZ LOYOLA REQUERIDO: LIEBERENZ TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225ed78 proferido nos autos. DESPACHO Gilmar Cruz Loyola move cumprimento provisório de sentença em face de Lieberenz Transportes Ltda. Após a homologação dos cálculos de liquidação, este Juízo determinou a expedição de alvarás para o levantamento dos depósitos recursais em favor da parte exequente. A parte Reclamada, por meio da petição ID c3b6507, insurge-se contra tal determinação, sustentando a impossibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal, que ainda aguarda julgamento de Recurso de Revista acerca do adicional de periculosidade. A insurgência da parte executada merece acolhimento. A execução provisória no processo do trabalho possui regramento próprio e restritivo, conforme dispõe o artigo 899, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho, que limita o procedimento até a penhora. A liberação de valores em sede de execução provisória encontra óbice na ausência de título executivo judicial definitivo. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho é de que os artigos 520 e 521 do Código de Processo Civil não se aplicam ao processo laboral neste particular, ante a existência de norma específica na legislação trabalhista que veda a expropriação imediata de bens ou valores sem o trânsito em julgado. A manutenção da ordem de liberação poderia acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte executada, caso a decisão condenatória venha a ser reformada pela instância superior. Assim, em observância ao princípio da legalidade estrita e visando garantir a segurança jurídica e a utilidade do provimento final, a suspensão da entrega do numerário é medida que se impõe até a definitividade da condenação. Ante o exposto, defiro o pedido da parte Reclamada (ID c3b6507) para suspender a liberação de valores. Torno sem efeito a determinação de expedição de alvarás ou, caso já expedidos, determino o imediato bloqueio ou cancelamento de ordens de pagamento ainda não efetivadas. Certifique a Secretaria a atual fase processual do processo principal mencionado na petição. À contadoria para apuração dos valores, com dedução dos depósitos recursais. Após, intime-se a ré para garantia integral do juízo, nos termos do despacho anterior. ARACRUZ/ES, 26 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIEBERENZ TRANSPORTES LTDA
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