Processo 0002640-42.2018.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002640-42.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE MARIANI OLIVEIRA, GILSON BRANDAO OLIVEIRA PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS REQUERIDO: EDUARDO LUIZ NEVES BERSOT Advogados do(a) REQUERENTE: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290, Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS FERNANDES DE SOUZA - ES17500 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 02/06/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FILIPE MARIANI OLIVEIRA e GILSON BRANDÃO OLIVEIRA em face de CENTRO AUTOMOTIVO BERSOT. Inicial às págs. 02/20 do drive, vol. 01, parte 01, na qual os autores relatam que o requerente FILIPE levou seu veículo na oficina da empresa requerida para fazer um orçamento, onde foi averiguado um defeito no motor, totalizando para o conserto o montante de R$ 7.683,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais). Afirma que dias após a retirada do veículo da oficina, percebeu alguns vazamentos de óleo diesel no motor, motivo pelo qual levou o veículo novamente para a oficina, onde constatou-se que a origem do vazamento era no bico injetor devido a mangueira danificada. O vazamento foi retirado, porém o sensor da flauta também foi danificado e, mesmo após os fatos, não houve troca dessas peças. Por conseguinte, após conversar com a requerida, continuou usando o carro normalmente quando outros problemas começaram a surgir, voltando para a oficina requerida para que solucionasse o problema. Todavia, o carro continuou fraco, de modo que a requerida orientou a levar o veículo para outra oficina, onde foi analisado e apurado a danificação dos bicos que deveriam ser trocados. Afirma que a requerida retirou 04 bicos de uma van de sua propriedade e colocaram no veículo do autor para que pudesse logo ser liberado para trabalhar. Alega, ainda, que quando voltou à oficina para a retirada o seu veículo, a requerida propôs um acordo para que o primeiro requerente pagasse metade do conserto dos bicos do carro. Após várias más prestações de serviço, o veículo prosseguiu a apresentar diversos outros problemas causados por imprudência da requerida. Dessa forma, requereu, medida antecipatória de tutela para que a requerida proceda o conserto do motor no veículo e, ao final, requereu a condenação da requerida (i) ao pagamento em danos materiais sofridos, no importe de R$ 13.983,00 (treze mil novecentos e oitenta e três reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Despacho de pág. 13 do drive, vol. 01, parte 02, determinou a intimação do requerente para que apresentasse documentos que comprovassem sua renda para analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado, ou para que pagasse as custas iniciais do processo. Manifestação do requerente à pág. 16 do drive, vol. 01, parte 01, na qual informou…
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