Processo 0002640-75.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002640-75.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002640-75.2026.8.27.2737/TO AUTOR : FERNANDO ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (REVISÃO GERAL ANUAL) , proposta por FERNANDO ALVES VIEIRA ,  em face de MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL , todos qualificados na inicial. Alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar a insuficiência para fazer face às despesas processuais. É o relatório. O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado  aos que comprovarem insuficiência de recursos , que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda. Isto a quem requer tal pedido.  A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 3. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a insuficiência de recursos do Agravante a ponto de não conseguir arcar com as despesas processuais, não sendo a mera alegação instrumento hábil a justificar a concessão da benesse. Precedentes TJTO. 4. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:31 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  INDEFERIMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.  1. A parte agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira. 2. O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício. 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Precedentes. 4. Os agravantes não foram capazes de comprovar de forma robusta e convincente sua hipossuficiência, porquanto apresentam declarações de imposto de renda com vasta gama de bens e tendo, ainda, profissões que dificilmente recaem na alegada hipossuficiência mencionada. 5. O Superior Tribunal de Justiça solidificou…

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