Processo 0002640-92.2025.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002640-92.2025.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002640-92.2025.8.17.3350 AUTOR(A): EVANDRO GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. EVANDRO GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado sob o número 2605384193, no valor de R$ 4.876,27, em 84 parcelas de R$ 114,84. Alega que a instituição financeira praticou ilegalidade ao embutir venda casada de imposto sobre operações financeiras no montante de R$ 168,29 e ao aplicar taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês, em desconformidade com a taxa de 1,66% ao mês que lhe teria sido ofertada ou com a taxa média de mercado de 1,47% ao mês. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela provisória para readequação das parcelas, a redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial de ID 213219840 veio acompanhada de documentos, destacando-se a planilha de recálculo de ID 213219848, a declaração de residência de ID 213219856 e o extrato de empréstimos ativos de ID 213219860. A justiça gratuita foi deferida à parte autora pela decisão de ID 213825250, oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação da parte requerida. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação no ID 216590540, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ausência de juntada de contrato pelo autor, além de impugnar o valor indicado como incontroverso. No mérito, defende a regularidade da contratação por meio de autenticação biométrica digital, a legalidade da cobrança do imposto sobre operações financeiras financiado acessoriamente e a conformidade dos juros pactuados no percentual de 1,66% ao mês com o teto estabelecido pelo órgão previdenciário à época, de modo a justificar a total improcedência dos pleitos autorais. A contestação veio acompanhada do contrato de ID 216590555 e da tela da operação de ID 216590556. Conforme ato ordinatório de ID 219126597, intimou-se a parte autora para apresentar réplica, quedando inerte. Posteriormente, expediu-se a intimação de ID 224248520 para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir. O réu compareceu no ID 224814614 requerendo o julgamento antecipado do mérito por desinteresse na dilação probatória, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar réplica ou especificar provas, conforme atesta a certidão de ID 228383680. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatei. DECIDO. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais. A questão controvertida dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes nos autos, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o demandado…

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