Processo 0002640-95.2025.8.17.2670

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0002640-95.2025.8.17.2670
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002640-95.2025.8.17.2670 AUTOR(A): J. A. P. D. N. S., F. F. D. S. RÉU: H. P. D. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243646429 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Alimentos, proposta por F. F. D. S., representando seus filhos em face do seu genitor, todos qualificados, requerendo que o réu seja compelido a efetuar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Filiação devidamente comprovada mediante certidões de nascimento. Alimentos provisórios deferidos liminarmente. O demandado, devidamente citado, não contestou a inicial. Audiência de instrução não realizada. É o que basta a relatar. Tudo bem visto e ponderado, fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DA REVELIA. Comprovada a citação da parte ré, sem que esta tenha oposto qualquer peça de bloqueio, bem como se tratando de demanda que versa acerca de direitos disponíveis, decreto a revelia da parte demandada. A nova lei processual civil, em seu art. 355, inciso I, traz a possibilidade do julgamento antecipado por sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Vejamos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . No caso em tela, é desnecessária a produção de prova em audiência, portanto, comporta, o feito o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. DO MÉRITO A obrigação alimentar, em uma das diversas facetas, consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar, imposto aos pais, sejam eles biológicos ou afetivos. Comprovada a filiação do demandante, a obrigação do genitor em prover alimentos é medida que se impõe. Na fixação do quantum do valor da prestação de alimentos, deve se atentar à proporcionalidade entre a capacidade de quem presta e a necessidade de quem recebe, em consonância com o art. 1.694, §1º do Código Civil. Não houve produção de prova testemunhal. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS POSSIBLIDADE/NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DO VALOR COM BASE NOS ELEMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. Para a fixação dos alimentos, examinada a possibilidade do devedor de prestá-los e da necessidade do credor em recebê-los, deve se encontrar um valor razoável dentro das condições apresentadas. (TJDFT - Apelacao Civel: APC 20090710134336) O binômio possibilidade necessidade obriga o magistrado a analisar a situação de forma minuciosa. Verificando os elementos presentes nos autos, entendo procedente a pretensão inicial, pelo que determino o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados anualmente de acordo com o salário mínimo, se mostra em consonância com a necessidade do menor e a possibilidade do demandante em arcar com alimentos. No que se refere à guarda, inexistente contenda refutada, entendo por acolher o pleito da inicial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE…

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