Processo 0002640-98.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002640-98.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002640-98.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE Impetrante: Vivian Régia Bandeira de Souza Paciente: Emylle Jamylle Lopes de Araújo Relator: Des. Paulo Augusto De Freitas Oliveira PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE (ART. 318, V, DO CPP E HC COLETIVO Nº 143.641/SP). SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO ENTREPOSTO DO TRÁFICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emylle Jamylle Lopes de Araújo presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, objetivando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP, ao argumento de que é mãe de criança de três anos de idade, primária e responsável pelos cuidados da filha, sustentando, ainda, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva atende às exigências de fundamentação concreta previstas nos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis fundado na gravidade concreta da conduta; (iii) saber se a condição de mãe de criança menor de doze anos impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC Coletivo nº 143.641/SP; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, em observância aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, reforçados pela Lei nº 15.272/2025, por demonstrar, mediante elementos objetivos constantes dos autos, a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o efetivo risco à ordem pública, afastando fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. O fumus commissi delicti decorre da apreensão de aproximadamente 1,5 kg de maconha, balança de precisão, grande quantidade de invólucros destinados ao fracionamento da droga, caderno com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico, dinheiro em espécie e aparelho celular com restrição de roubo/furto. 5. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta do modus operandi, revelador de atividade criminosa estruturada e profissionalizada, apta a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar a ameaça à ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando configurada situação excepcionalíssima, especialmente quando demonstrado que a residência familiar era…

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