Processo 0002641-05.2016.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002641-05.2016.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0002641-05.2016.5.05.0561 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR RECLAMADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba7051 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, examinados e etc,     I – RELATÓRIO   A SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pelo Reclamante, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTO, aos fundamentos expostos na promoção de ID. b68bc4c. O reclamante contestou (ID. 435e5d9). A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTOS   II.1- DA IMPUGNAÇÃO De acordo com a Impugnante, “não houve a apresentação nos autos rol de substituídos pelo Sindicato Autor, cabendo ser mais uma vez destacado que a r. sentença transitada em julgado, não produz efeitos sobre qualquer dos supostos colaboradores filiados ao Sindicato Autor não constantes de rol de substituídos existente nos autos”. A Demandada requer “a remoção de dos colaboradores constantes da planilha de cálculos constante do id 3fb0631, id e21e710 e id db5aa37, cujos nomes não constem do rol de substituídos nos autos antes de apresentar qualquer manifestação acerca dos cálculos apresentados”. Por fim, a Reclamada alega “que a lista de colaboradores e ex-colaboradores que moveram reclamações trabalhistas individuais nesta especializada e já perceberam suas verbas devidas foi ampliada, sendo necessária a adequação e retirada dos nomes daqueles que, constantes do rol de substituídos moveram ações individuais e já perceberam as verbas devidas para evitar, novamente, o bis in idem”. Pois bem. Os substituídos EDVALDO CARVALHO SILVA (planilha de cálculo de ID. db5aa37) e LINSMAR GONCALVES DOS SANTOS (planilha de cálculo de ID. e21e710), estão entre aqueles expressamente consignados no comando sentencial (ID. 9d75fab - Pág. 4). O cálculo de ID. 6af73de refere-se a multa fixada na decisão de ID. D. b25d89c - Pág. 5. No que diz respeito a suposta duplicidade, não basta a simples afirmação de que os “colaboradores e ex-colaboradores que moveram reclamações trabalhistas individuais nesta especializada” já perceberam suas verbas, faz-se necessário comprovar o pagamento, sobretudo para comprovar o suposto bis in idem. Com efeito, cabia ao Reclamado apontar os supostos processos e os respectivos pagamentos. Como assim não procedeu, a mera alegação de duplicidade revela-se inócua. Por estas razões, rejeito a impugnação.   II.2- DOS CÁLCULOS Nesta fase processual, cabia a Impugnante comprovar, numericamente através de planilha de cálculos, que a apuração apresentada pelo Impugnado estaria em desconformidade com a determinação contida no comando sentencial. Como assim não procedeu, acolho as planilhas de ID. db5aa37, ID. e21e710 e ID. 6af73de. Registro, por oportuno, o entendimento consagrado na jurisprudência do nosso Egrégio TRT da 5ª Região, como se infere da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. REDISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando a parte apresenta impugnação aos cálculos genérica, sem…

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