Processo 0002641-13.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002641-13.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002641-13.2024.8.27.2743/TO AUTOR : SANTINO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) SENTENÇA I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATÓRIA  promovida por  SANTINO BATISTA RODRIGUES   em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural há mais de 15 (quinze) anos e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 193.261.116-6, com DER em 08/06/2022, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurado especial pelo período superior a 180 meses, fazendo  jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer:   1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 30). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 34) alegando a ausência de início de prova material e existência de vínculo laboral durante a carência. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 40. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 42). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 65), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 66).  É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são:  a)  idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91);  b)  exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).  Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).   Na espécie, a parte autora pretende…

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