Processo 0002641-44.2026.8.27.2710

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0002641-44.2026.8.27.2710
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002641-44.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE : YKARO EMANUEL MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO(A) : REJONRLEY GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (OAB TO007558) REQUERENTE : ELIZABETE CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : REJONRLEY GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (OAB TO007558) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, especialmente quanto: a) à autorização liminar para depósito da primeira parcela e das parcelas subsequentes como forma de antecipação do negócio jurídico; b) ao reconhecimento antecipado de posse compartilhada da área pelos compradores; c) à autorização provisória para prática de atos negociais ou possessórios relativos à cota-parte do menor antes da análise definitiva do alvará judicial. CONSIGNO que o indeferimento da tutela provisória não impede a posterior análise do mérito do pedido de alvará, após a adequada instrução do feito e nova manifestação ministerial. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a instrução do pedido, juntando ou esclarecendo: a) o atual estágio do inventário extrajudicial do espólio de DERMEVAL MARCOLINO DA SILVA; b) se a escritura pública de inventário e partilha já foi lavrada, juntando-a aos autos, se existente; c) se houve recolhimento do ITCD ou reconhecimento de isenção, juntando a respectiva documentação, se existente; d) se houve avaliação fiscal do imóvel pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, juntando o documento correspondente, se existente; e) avaliação atualizada e idônea do imóvel rural e da fração ideal/direitos hereditários pertencentes ao menor, preferencialmente por profissional habilitado, sem prejuízo de eventual perícia judicial, caso necessária; f) demonstrativo objetivo da vantagem econômica da alienação para o menor, comparando o valor ofertado com o valor de mercado da fração/direitos hereditários; g) esclarecimento detalhado sobre as retenções indicadas no contrato, especialmente os valores de ITCD/cartório e custas que seriam abatidos da cota do menor; h) proposta clara de preservação dos valores pertencentes ao menor, indicando se pretende depósito judicial, aplicação financeira vinculada ou outra forma de proteção patrimonial, sempre sujeita à autorização judicial; i) qualificação completa e endereço dos compradores e dos demais interessados/coerdeiros, caso ainda não constem de forma suficiente nos autos. DETERMINO à Secretaria que verifique a regularidade da autuação e, se necessário, promova a retificação da classe processual para Alvará Judicial/Procedimento de Jurisdição Voluntária, ou classe equivalente disponível no sistema, fazendo constar a existência de interesse de menor. Observe-se a prioridade de tramitação, diante do interesse de criança, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil. Após a juntada da documentação complementar, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento, inclusive eventual intimação dos interessados, necessidade de avaliação judicial, audiência ou julgamento do pedido de alvará.

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