Processo 0002641-46.2025.8.16.0136

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002641-46.2025.8.16.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002641-46.2025.8.16.0136 Processo:   0002641-46.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$40.885,60 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, S/N 1º subsolo - vila yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s):   SIDIANE RISSI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) PITANGA, s/n - pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (42) 98405-2291       DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA I. A controvérsia decorre de relação mantida entre instituição financeira e pessoa física, razão pela qual, em princípio, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do diploma consumerista não conduz, por si só, à inversão automática do ônus da prova. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte consumidora quanto aos fatos controvertidos. No caso, as controvérsias postas nos autos dizem respeito, essencialmente, à interpretação do instrumento de confissão de dívida, à suficiência do demonstrativo de débito, à existência de expurgo de juros vincendos, à pactuação de encargos e à eventual abusividade dos valores cobrados, matérias passíveis de análise a partir da prova documental já juntada aos autos. Assim, por ora, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da valoração da prova documental segundo as regras ordinárias de distribuição probatória. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO II. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares processuais a serem acolhidas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS III. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (a) a existência e a extensão do débito decorrente do instrumento de confissão de dívida; (b) a regularidade e suficiência do demonstrativo de débito apresentado pelo autor; (c) a existência de cobrança indevida de juros remuneratórios vincendos após o vencimento antecipado; (d) a suficiência das informações contratuais relativas à taxa de juros, modalidade do crédito e critério de capitalização; (e) a existência de capitalização indevida de juros; (f) a eventual abusividade dos encargos contratados em comparação com a taxa média de mercado aplicável; (g) a ocorrência, ou não, de descaracterização da mora e (h) o valor efetivamente devido, caso reconhecida alguma irregularidade na metodologia de cálculo apresentada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA IV. Por se tratar de fatos constitutivos do direito alegado, caberá ao autor o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a” e “b”, especialmente no que se refere à existência da relação jurídica, ao inadimplemento e à regularidade formal do demonstrativo de débito apresentado com a inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. À ré, por sua vez, caberá o ônus da prova quanto aos pontos…

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