Processo 0002641-67.2014.5.02.0202
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0002641-67.2014.5.02.0202 AGRAVANTE: ROBSON WILLIAM MARTINS AGRAVADO: B.V ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2e0c1f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0002641-67.2014.5.02.0202 AGRAVO DE PETIÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: B.V ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: EZEQUIAS FERREIRA SANTOS SLL SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA. XYZ GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, ROBSON WILLIAM MARTINS (ID 964e5bd), em face da r. decisão de ID 9eec0bb, cujo relatório adoto, que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios pessoas físicas da empresa XYZ GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. Sustenta o agravante, em síntese, que a execução se arrasta desde 2018 sem sucesso na localização de bens da devedora principal (B.V ENGENHARIA LTDA) e das empresas incluídas via IDPJ anterior (SLL SERVIÇOS E XYZ GERENCIAMENTO). Argumenta que a decisão de origem equivocou-se ao exigir a prova de fraude ou confusão patrimonial (Teoria Maior), defendendo a aplicação da Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), bastando o inadimplemento para autorizar o redirecionamento contra os sócios ARIOVALDO CARREIRO DE MELLO e PAULO ANTONIO REIS THOMAZ, bem como contra a sócia retirante SUELI SHIZUE KATO. Pleiteia a reforma para que seja instaurado o incidente nos termos da petição de ID 8b69195. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. A delimitação de valores é dispensável quando o recurso é interposto pelo credor que busca a satisfação do crédito. A matéria está devidamente delimitada quanto à interpretação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. FUNDAMENTAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) O Juízo de origem indeferiu o pedido de instauração do IDPJ formulado pelo exequente em face das pessoas físicas vinculadas à sócia XYZ GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, sob o fundamento de que não houve prova de fraude, transferência patrimonial ilícita ou ocultação de bens, aplicando os requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Pois bem. A questão epigrafada restou assim dirimida pelo MM Juízo condutor da execução: "DECISÃO Id 8b69195: requer o exequente a abertura de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão dos sócios da executada XYZ GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA no polo passivo da execução. Decido. Primeiramente, vale esclarecer que a executada XYZ GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA foi incluída no polo passivo da presente execução após instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por figurara como sócia da executada B.V ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende da sentença de Id 4713984. No caso, vale esclarecer que a Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional, que visa alcançar o patrimônio de outra pessoa física que não faz parte do polo passivo da demanda, em relação a…
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