Processo 0002641-73.2025.8.26.0619
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0002641-73.2025.8.26.0619 (processo principal 1002979-64.2024.8.26.0619) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Maiara dos Santos Ottoni - Ayden do Brasil Ltda - Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Maiara dos Santos Ottoni nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Hurb Technologies S/A, objetivando a inclusão de Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. no polo passivo da execução, ao fundamento de que a referida empresa teria atuado em conluio com a executada, intermediando e retendo pagamentos de pacotes de viagem de forma a frustrar a satisfação dos créditos dos consumidores, configurando, assim, blindagem patrimonial e fraude à execução. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência do incidente (fls. 28/45). A exequente apresentou réplica, reiterando os argumentos da peça inaugural (fls. 108/113). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas. Inicialmente, a requerida sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que não há nos autos qualquer comprovante de que o pagamento objeto da demanda foi processado pela Adyen, razão pela qual sua inclusão no polo passivo careceria de lastro probatório mínimo. A preliminar não prospera. O interesse processual, como condição da ação, afere-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, não se confundindo com a procedência ou improcedência do pedido. Desta forma, a matéria confunde-se com o mérito, e será com este apreciada. Sustenta a requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do incidente, por não integrar a cadeia de fornecimento dos serviços contratados entre a exequente e a Hurb, atuando exclusivamente como processadora de pagamentos, sem qualquer vínculo jurídico direto com a relação de consumo. Do mesmo modo, a questão relativa à qualidade da Adyen para responder ao incidente confunde-se com o próprio mérito do pedido de desconsideração, devendo ser com ele analisada. Deste modo, afastadas as preliminares e, presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo diretamente a enfrentar o mérito da causa. O pedido é improcedente. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrados, de forma concreta, os pressupostos legais que a autorizam. No âmbito do Código Civil, o art. 50 exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Já o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em sua vertente denominada teoria menor, admite a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada, neste último caso, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Ainda, quando a personalidade jurídica se revelar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, do…
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