Processo 0002641-89.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002641-89.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002641-89.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RECORRIDO : V L DOS REIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e juntado aos autos antes do julgamento colegiado, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes para homologação da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração em razão da ausência de apreciação do pedido de homologação de acordo extrajudicial juntado antes do julgamento; e (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para anular o acórdão embargado, homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, salvo quando constatado vício no julgado. Embora inexistente a omissão alegada, verifica-se erro de premissa fática, pois o acórdão foi proferido sem considerar a existência de acordo extrajudicial regularmente juntado aos autos antes do julgamento, circunstância apta a ensejar a extinção do processo com resolução do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada fundada em erro de fato decisivo para o resultado do julgamento. Constatada a regularidade formal do acordo e a anuência das partes, bem como a competência do relator para homologar a autocomposição antes do julgamento, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado, a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A desconsideração de acordo extrajudicial regularmente juntado aos autos antes do julgamento colegiado configura erro de premissa fática apto a justificar a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Verificada a regularidade formal da transação e a manifestação de vontade das partes, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É cabível a anulação do acórdão embargado quando o erro de premissa fática for determinante para o resultado do julgamento. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para atribuir efeitos infringentes a fim de anular o acórdão proferido no evento 70 embargado. Ainda, por consequente, homologar o termo de acordo firmado entre as partes, além de, extinguir o feito em epígrafe com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo…

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