Processo 0002642-08.2024.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002642-08.2024.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002642-08.2024.8.17.3250 AUTOR(A): JCL LAJES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238043163, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 206766390, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte ré, NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, opôs embargos de declaração (ID 207888687), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ao argumento de que foi imposta obrigação de fazer (revisão de faturas) sem pedido expresso, de erro material quanto ao reconhecimento de falha na prestação do serviço, bem como da indevida condenação por danos morais, sustentando ausência de ofensa à honra objetiva. A parte autora, JCL LAJES E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 207871230), arguindo a existência de contradição interna na sentença, consistente na fixação de sucumbência recíproca, apesar do acolhimento do pedido indenizatório. As partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, havendo apenas manifestação da parte autora, conforme ID. 223703666. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise individualizada dos embargos, embora em decisão única, por razões de economia e coerência processual. Dos Embargos de Declaração da parte ré (NEOENERGIA PERNAMBUCO) Os embargos merecem acolhimento parcial. A embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento de que a sentença teria imposto obrigação de fazer consistente na revisão de faturas, sem que houvesse pedido expresso na inicial. Da leitura dos pedidos formulados na peça inaugural (item IV, fls. 19), constata-se que a autora se limitou a postular (i) a inversão do ônus da prova, (ii) a declaração de responsabilidade civil objetiva e a condenação em danos morais de R$ 12.000,00 e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais. Em nenhum momento houve pedido expresso de obrigação de fazer consistente em revisão das faturas com fornecimento de demonstrativo técnico nos moldes da REN-ANEEL nº 1.059/2023, tampouco de cominação de astreintes para tal fim. A imposição desse comando na parte dispositiva, ainda que orientada pelo propósito legítimo de pacificação integral da controvérsia consumerista, transborda os limites objetivos da lide fixados pela causa de pedir e pelo pedido (arts. 141 e 492 do CPC), configurando vício que reclama integração para decotar o respectivo capítulo do dispositivo, inclusive a multa cominatória correlata. No que concerne à alegação de erro material quanto ao reconhecimento de falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais, verifica-se, igualmente, que a embargante pretende rediscutir o conteúdo da decisão. A sentença…

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