Processo 0002642-09.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002642-09.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002642-09.2024.8.27.2707/TO AUTOR : ADELIDIO FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por  ADELIDIO FERREIRA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Informa a parte autora, em síntese, que ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação, bem como juntando o respectivo contrato. O autor pugnou pela desistência do feito, do que a parte requerida se ôpos. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que  "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" , estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX). Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ. Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. III - PRELIMINARMENTE: DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO É cediço que o Código de Processo Civil estabeleceu o princípio da primazia de julgamento do mérito, conforme disposto em seu artigo 4º: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Essa sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, prioriza, com fundamento na boa-fé processual e no princípio da cooperação processual, o julgamento do mérito da demanda, buscando a resolução do conflito de interesses, a fim de que o processo efetivamente resolva a lide, com…

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