Processo 0002642-53.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002642-53.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Agravo de Instrumento n.º 0002642-53.2026.8.17.9000 Agravante: ROBERTA CLARO ROMÃO CORRÊA Agravado: HUDSON ROMÃO CORRÊA Juízo de Origem: 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Proc. de Origem: 0070115-38.2025.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTA CLARO ROMÃO CORRÊA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, em sede de tutela provisória, fixou alimentos compensatórios provisórios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais em favor de HUDSON ROMÃO CORRÊA. Em decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos (ID 56437415), foi deferido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada, especialmente diante: (i) da ausência de perícia contábil apta a conferir suporte técnico ao quantum arbitrado; (ii) da existência de elementos indicativos de exteriorização de riqueza do agravado; e (iii) do risco de dano reverso à agravante decorrente da imposição imediata de obrigação patrimonial sem adequada instrução técnica. Posteriormente, sobreveio aos autos petição do agravado informando fato superveniente consistente na existência de execução alimentar em seu desfavor, com risco concreto de decretação de prisão civil, alegando agravamento de sua situação financeira após a suspensão dos alimentos compensatórios. Paralelamente — e este ponto assume centralidade absoluta na presente análise — foi apreciado o Agravo de Instrumento nº 0010942-04.2026.8.17.9000, intimamente vinculado ao presente feito, no qual se discutia o indeferimento, pelo Juízo de origem, da produção de prova pericial contábil na empresa ROUTE Centro de Terapia e Apoio Infantil LTDA. Naquele recurso, foi deferida tutela recursal para determinar a imediata abertura da fase instrutória e a realização da perícia contábil, reconhecendo-se, em juízo de cognição sumária, que a apuração técnica dos haveres empresariais constitui elemento essencial à adequada solução da controvérsia patrimonial instaurada entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise do presente pedido não pode ser realizada de maneira isolada, fragmentada ou dissociada do contexto processual mais amplo em que se insere o litígio. Os autos revelam, de forma inequívoca, que este Agravo de Instrumento e o AI nº 0010942-04.2026.8.17.9000 integram uma mesma unidade fático-jurídica. Ambos derivam da mesma ação originária; ambos gravitam em torno da apuração patrimonial relacionada à empresa Route; e ambos possuem como núcleo central a inexistência, até então, de adequada instrução técnica acerca da real situação econômica das partes e da efetiva composição patrimonial discutida. A decisão anteriormente proferida por este Relator, ao conceder efeito suspensivo aos alimentos compensatórios, foi construída sob premissas cautelares próprias da cognição sumária então existente. Naquele momento processual, inexistia perspectiva concreta de imediata produção da prova técnica reputada indispensável ao adequado arbitramento da verba compensatória. A ausência de perícia contábil assumia, portanto, dupla relevância: de um lado, fragilizava a definição do quantum alimentar; de outro, impunha prudência judicial diante da imposição de obrigação…

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