Processo 0002642-66.2015.4.03.6121
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002642-66.2015.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ODAIR LUIZ PEREIRA, LARISSA SCHONEBORN CONTERNO Advogado do(a) REU: EDUARDO DE MATTOS MARCONDES - SP266508 Advogado do(a) REU: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA - SP223342 Vistos, etc. O Ministério Público Federal, em 12/08/2015, denunciou ALEXANDRE RAMALHO, bem como ODAIR LUIZ PEREIRA, qualificado nos autos, nascido aos 12/12/1975 e LARISSA SCHONEBONR CONTERNO, qualificada nos autos, nascida aos 14/07/1988, dando a denunciada LARISSA como incursa nos artigos no artigo 171, §3°, c.c artigo 71, caput (crime continuado), por 3 (três) vezes, e nos artigos 297, 298 e 299, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, pelo fato que denomina como “FATO 1”; e os denunciados ODAIR e LARISSA como incursos no artigo 171, §3°, c.c artigo 71, caput (crime continuado), por 2 (duas) vezes, e nos artigos 297, 298 e 299, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, pelo fato que denomina como “FATO 2”. Consta da denúncia, oferecida no processo 0001424-03.2015.403.6121: ... Antecedentes e esclarecimentos iniciais 1. Segundo apurado, em data anterior a agosto de 2013, os denunciados e outros agentes que ainda estão sendo identificados formaram uma associação criminosa voltada à pratica de fraudes contra instituições financeiras. 2. Alexandre Ramalho e Larissa Schoneborn Conterno (companheiros), juntamente com Odair Luiz Pereira e outros envolvidos (em fase de identificação), especializaram-se na criação e interpretação de falsas identidades perante funcionários de agências bancárias, tudo para desenvolver nas vítimas uma falsa percepção da capacidade económica de seus personagens e, assim, lograr a aprovação de linhas de crédito e outras vantagens indevidas. 3. Com o objetivo de identificação de todos os envolvidos na organização, bem como de apuração da extensão das fraudes cometidas pelo grupo, seguirá a investigação em novos autos de inquérito policial a serem instaurados com cópia integral do Inquérito Policial n.° 0143/2014 (autos n.° 0000833-41.2015.403.6121). Por ora, cumpre registrar, para a compreensão dos fatos a serem imputados na presente denúncia, que a associação perdurou, pelo menos, até 12 de maio de 2015, data em que Alexandre Ramalho foi preso em flagrante delito tentando aplicar novo golpe contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. Feitos os esclarecimentos iniciais, passemos as imputações dos fatos a serem descritos nesta ação penal: a) consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre 9 de dezembro de 2014 e 20 de fevereiro de 2015, na agência bancária situada na Rua Conselheiro Moreira de Barros, n.° 65, bairro Centro, em Taubaté/SP (agência Mazzaropi). Alexandre Ramalho e Larissa Schoneborn Conterno obtiveram em proveito próprio vantagens ilícitas em prejuízo da CEF, induzindo os funcionários da empresa pública federal a erro mediante artifício fraudulento consistente na assunção de falsas identidades e na apresentação de documentos falsos; e b) consta ainda que, entre 22 de novembro de 2013 e 12 de maio de 2015, na agência bancária situada na Avenida Itália, n.° 1522, bairro Jardim das Nações, em Taubaté/SP (agência Charles Schnneider). Alexandre Ramalho, Odair Luiz Pereira e Larissa Schoneborn Conterno obtiveram em proveito próprio vantagens ilícitas em prejuízo da CEF, induzindo os funcionários da empresa pública federal a erro mediante…
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