Processo 0002642-90.2026.8.16.0105
TJPR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002642-90.2026.8.16.0105 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de MÁRCIO ALEXANDRE TALASKA, no mov. 1.1, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, em síntese, que não subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundada em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que não haveria indícios suficientes de autoria nem periculum libertatis concreto. No mérito, a defesa realiza extensa análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas presentes no churrasco que antecedeu os fatos. Afirma que Ricardo Semprebom não teria presenciado discussões relevantes entre o casal; que Elaine Cristina Sampaio teria apresentado narrativa baseada em impressões subjetivas; e que Wilson Gonçalves e Elza Inês dos Santos não teriam presenciado agressões, discussões ou situação de risco envolvendo o casal. Alega, com base nisso, que não há elementos concretos para sustentar a versão acusatória. A defesa também sustenta que o ocorrido teria natureza acidental, questiona a conclusão de que o requerente conduzia o veículo no momento dos fatos, invoca condições pessoais favoráveis e afirma a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ao final, requer a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido no mov. 10.1. Na mesma oportunidade, juntou a imagem aproximada de mov. 10.2, sustentando que ela reforça os indícios de que o requerente conduzia o veículo. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. A revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, pressupõe a superveniência de fato novo ou a modificação das circunstâncias que embasaram a decretação da medida. Sem essa alteração, a custódia deve ser mantida pelos motivos já expostos na decisão anterior. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESES DE QUE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DEVE SER REVISTA A CADA NOVENTA DIAS E QUE NÃO HÁ NOS AUTOS FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA NOVENTA DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO SE PRESTA A PERMITIR NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA MEDIDA SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – MM. JUIZ A QUO QUE DESTACOU EXPRESSAMENTE QUE AINDA PERSISTEM OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS SÃO REQUISITOS PARA FUNDAMENTAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, E NÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E A MANTÉM PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS NA DECISÃO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO RÉU – AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO…
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