Processo 0002643-37.2011.8.02.0058
TJAL • Desapropriação
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ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0002643-37.2011.8.02.0058 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - EXPROPRIANTE: Estado de Alagoas - EXPROPRIADO: Olival Pedro da Silva - Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de Olival Pedro da Silva, objetivando a transferência compulsória de uma área de 874,17 m², necessária para a execução das obras de duplicação e melhoramento da Rodovia AL-220, no trecho urbano de Arapiraca. Retornados os autos à origem, este juízo procedeu à nomeação de novo expert para a avaliação do imóvel. Após a superação de discussões acerca da qualificação profissional do perito e o efetivo depósito dos honorários periciais pelo ente público (fls. 202-206), o Senhor Perito, o Engenheiro Civil Guilherme Reis Guimarães, apresentou o Laudo Técnico Pericial às fls. 234-288, estimando o valor da justa indenização em R$ 245.274,39 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), adotando como parâmetro o valor unitário de R$ 280,58 por metro quadrado. Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica produzida, o expropriado apresentou concordância tácita aos valores apurados (fls. 294-295). Por outro lado, o Estado de Alagoas protocolou manifestação de fls. 297-304, por meio da qual impugna o trabalho pericial. O ente público sustenta, em síntese, que o laudo padece de vícios metodológicos graves ao desconsiderar o longo lapso temporal entre a imissão na posse, ocorrida em 2011, e a data da avaliação, em 2025. Argumenta que o perito utilizou valores de mercado contemporâneos, capturando a valorização imobiliária decorrente da própria obra pública de duplicação da rodovia, o que caracterizaria enriquecimento sem causa do particular e violação ao artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Além disso, o autor aponta que o perito não respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados às fls. 158. De acordo com o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada por qualquer das partes. No caso vertente, a impugnação apresentada pelo Estado de Alagoas às fls. 297-304 é técnica e juridicamente relevante, pois aponta uma discrepância significativa entre o valor inicialmente ofertado (R$ 44.700,00) e o valor apurado pelo expert (R$ 245.274,39), indicando que o salto valorativo (de R$ 38,23/m² em 2011 para R$ 280,58/m² em 2025) pode estar contaminado pela infraestrutura implantada pelo próprio expropriante. Em situações de excessivo lapso temporal entre o desapossamento e a perícia, tem-se admitido a mitigação da regra da contemporaneidade do laudo, prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para evitar que o Estado seja obrigado a pagar pela valorização que ele próprio criou. Assim, os questionamentos sobre a aplicação de índices de deflação e a exclusão da valorização decorrente da obra pública são pontos que exigem manifestação técnica expressa do perito nomeado. Portanto, torna-se imperativo que o Senhor Perito retorne aos autos para prestar os esclarecimentos devidos e, se necessário, retificar seus cálculos à luz das ponderações apresentadas pela Fazenda Pública Estadual. Ante o exposto, e em conformidade com o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei nº…
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