Processo 0002643-75.2009.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002643-75.2009.4.05.8200 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANTONIO VERISSIMO DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HUMBERTO SILVA - PB3620-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DINIZ CAVALCANTI - PB15878 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. MEDIDA EXECUTIVA PENDENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão desta Sétima Turma, que deu provimento ao apelo do FNDE para afastar a prescrição intercorrente em execução fiscal e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório, pois: (1) não realizou um debate aprofundado sobre a incidência ao caso do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ, ao afastar a prescrição intercorrente; (2) deixou de considerar que os prazos de suspensão e de prescrição iniciaram em 20/8/2018, quando a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis, o que fez a prescrição se consumar em 20/8/2024 (antes da sentença); (3) negligenciou o teor do Tema 566 do STJ, que define a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis como termo inicial da suspensão e subsequente prazo de prescrição; (4) o julgado reconhece que o pedido de indicação de imóveis à penhora, protocolado em 16/08/2022, ainda não havia sido apreciado quando da prolação da sentença e depois conclui que a prescrição não se operou, fundamentando-se justamente na pendência de análise desse requerimento. Essa dicotomia revela falha lógica que compromete a higidez da decisão colegiada; (5) a mera indicação de bem à penhora sem sua constrição efetiva não possui o condão de interromper/suspender a prescrição; (6) a Súmula 106 do STJ é inaplicável ao caso, pois sua aplicação pressupõe que a demora na prática dos autos seja imputada exclusivamente ao mecanismo do judiciário. Aplicar o teor da Sumula 106 do STJ seria prestigiar a inércia do credor; (7) o julgado aplicou fundamentação genérica e desconectada da controvérsia. Ao fim, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais. 4. A decisão colegiada embargada, de maneira clara, fundamentada e sem contradição, deu provimento ao apelo do FNDE para afastar a prescrição intercorrente, uma vez que constatou que, tão logo foi ajuizada a execução fiscal (13/4/2009), houve a penhora de um veículo de propriedade da parte executada, tratando-se de constrição desfeita somente em 16/6/2018. O julgado consignou que o exequente tomou conhecimento de que não havia mais bem em favor da execução em 20/8/2018. 5. O acórdão recorrido deixou expresso que em 16/8/2022 (antes de operada a prescrição) houve o pedido de penhora de dois imóveis de comprovada propriedade do devedor, mas esse pleito nunca foi apreciado pelo juízo de origem, embora tratasse de bens relevantes (imóveis urbanos devidamente registrados em cartório e desembaraçados). 6. O entendimento firmado no acórdão foi de que não era possível a prolação de sentença de…
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