Processo 0002643-81.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002643-81.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002643-81.2025.8.17.8221 AUTOR(A): DAYANE KAROLINE DO NASCIMENTO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por DAYANE KAROLINE DO NASCIMENTO contra TAM LINHAS AEREAS S/A., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: A autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré para participar de um evento profissional em Joinville/SC. Sustenta que, no trecho de conexão em Guarulhos/SP, foi indevidamente impedida de embarcar, sendo informada da alteração de seu voo para o dia seguinte com apenas 15 minutos de antecedência. Afirma que, em razão da urgência profissional, foi realocada em um voo para Curitiba/PR, cidade diversa do destino final, e teve que realizar o restante do trajeto por transporte terrestre durante a madrugada. Narra, ainda, que sua bagagem foi extraviada, sendo entregue apenas no dia seguinte, no decorrer do evento. Em razão da sucessão de falhas, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil, no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em sede de contestação (Id. 233025397), a ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, defendeu a legalidade da prática de overbooking quando acompanhada da devida assistência, a qual alega ter fornecido. Sustentou que a situação configura mero aborrecimento e que a autora não comprovou o dano moral ou o extravio da bagagem nos moldes legais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor razoável. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A ré pleiteia a suspensão do processo até o julgamento final do ARE 1.560.244 (Tema 1.417) pelo Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia do referido tema de repercussão geral cinge-se a definir a prevalência das normas consumeristas ou do Código Brasileiro de Aeronáutica para disciplinar a responsabilidade civil por danos em transporte aéreo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A jurisprudência pátria, contudo, consolidou a distinção entre fortuito externo e fortuito interno. O fortuito externo, objeto do Tema 1.417, é aquele evento imprevisível, inevitável e estranho à atividade do fornecedor, como condições meteorológicas severas ou determinações de autoridades públicas, que tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade. O fortuito interno, por sua vez, refere-se a eventos que, embora possam ser inesperados, estão intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial. No caso do transporte aéreo, a prática de overbooking, a necessidade de manutenção não programada, a reorganização da malha aérea e o extravio de bagagem são considerados fortuito interno, pois integram o risco do negócio explorado pela companhia. Tais eventos não excluem a…

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