Processo 0002644-13.2023.8.16.0090

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002644-13.2023.8.16.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibiporã
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002644-13.2023.8.16.0090   Processo:   0002644-13.2023.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   RESIDENCIAL AGUA DO ENGENHO Réu(s):   CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA 1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 3.028,65 (três mil e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) (seq. 100.1). As partes não apresentaram objeção ao valor postulado (seqs. 102.1 e 105.1). 2. Dos honorários periciais Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. No caso, não houve impugnação quanto aos honorários periciais apresentados pelo Sr. Perito, no valor de R$ 3.028,65 (três mil e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), razão pela qual HOMOLOGO a referida proposta. Ocorre que, em razão do disposto no artigo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e Resolução 232/2016 do CNJ, deve ser delimitada a obrigação do Estado quanto ao valor a ser pago, aliás, o art. 2º, § 2º, da Resolução, estabelece que quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ. Nesse sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 95, §3º, II DO CPCE RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO OBSERVANDO TABELA PRÓPRIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.- “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, e na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.Recurso Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005204-45.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial referente a perícia na área de engenharia, a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Assim, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita ao exame médico, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), razão pela qual, nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, resta delimitada a responsabilidade do Estado ao montante equivalente a cinco vezes o valor da…

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