Processo 0002644-26.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002644-26.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: LEONARDO GRIMALDI ESTEVES LEAO DEMANDADO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME SENTENÇA Vistos. LEONARDO GRIMALDI ESTEVES LEAO propôs demanda em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, postulando a reativação de sua conta digital e acesso à plataforma de pedidos, a declaração de nulidade do encerramento unilateral do contrato e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que teve sua conta encerrada em 18/04/2026 sem qualquer justificativa ou aviso prévio adequado, impedindo o acesso a saldos e benefícios acumulados, além de prejudicar sua rotina de subsistência e cuidados com familiar idosa. Em defesa, a ré IFOOD arguiu preliminar de falta de interesse de agir.No mérito, defendeu a legitimidade do encerramento com base na liberdade contratual e em protocolos de segurança internos para prevenção de fraudes, sustentando a ausência de ato ilícito. A ré ZOOP TECNOLOGIA, apesar de citada, não compareceu à audiência, restando configurada sua revelia. Em audiência una, restou frustrada tentativa de acordo. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da demandada ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, uma vez que, embora devidamente citada, apresentando atos constitutivos e documentos de representação (id. 245790196), não compareceu à audiência una. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tal presunção, embora relativa, encontra no caso em tela amparo nas demais provas produzidas, notadamente os documentos juntados pela parte autora. Ocorre que, no caso em tela, há pluralidade de demandados, devendo se aplicar o disposto no art. 345, I, do CPC, qual seja: “Art. 345. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...)” Dito isto, aplico o disposto na contestação do outro demandado, à parte ausente. Ainda, defiro o pedido de habilitação formulado no id. 245503661 pela demandada ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA – ME. Proceda a DIRETORIA com a habilitação da Bela. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/SP 422.270. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a integralmente. A necessidade da intervenção judicial é evidente diante do bloqueio do serviço e da recusa administrativa em fornecer justificativas claras, conforme demonstram os registros do "Reclame Aqui". O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante ao consumidor o direito de questionar a abusividade de condutas contratuais independentemente do esgotamento de vias administrativas. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na legalidade do encerramento unilateral e imediato da conta do autor. As rés não trouxeram aos autos qualquer prova de que o autor tenha violado os termos de uso ou cometido fraude. O ônus da prova incumbia às demandadas, dada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do…
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