Processo 0002644-32.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002644-32.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002644-32.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: LARISSE FERREIRA SOARES RECLAMADO: CLEIDES ARAUJO SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce05680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, coma reclamante - LARISSE FERREIRA SOARES e como reclamada - CLEIDES ARAUJO SILVA XXX.XXX.XXX-XX, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento da remuneração relativa a feriados trabalhados; b) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; c) reconhecer que as partes mantiveram vínculo empregatício no período de 15.10.2024 a 13.11.2025 (data de ajuizamento da presente ação), durante o qual a reclamante exerceu o cargo de operadora de caixa, recebendo remuneração mensal no valor de 01 salário mínimo, durante os meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025 e menos que o salário mínimo durante os demais meses, da seguinte forma - R$900,00, durante os meses de novembro e dezembro de 2024 e R$1.000,00, durante os meses de janeiro, fevereiro e abril de 2025, tendo o contrato de trabalho sido extinto por rescisão indireta; d) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: d.1) obrigação de fazer: dar baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar, como data de extinção do contrato de trabalho, o dia 16.12.2025. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da reclamante; d.2) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: indenização por danos morais – R$1.621,00, diferenças salariais – R$2.868,13, aviso prévio indenizado – R$1.669,80, remuneração de férias acrescida do terço constitucional (período de 15.10.2025 a 16.12.2025) – R$2.361,33 e décimo terceiro salário (2024 e 2025) – 1.694,50; d.3) obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$863,65, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada da reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da reclamante.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação da reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais.   Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial…

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