Processo 0002644-33.2025.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002644-33.2025.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002644-33.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : GUSTAVO DIAS SUARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. REGISTRO DE OPERAÇÃO INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. NATUREZA REGULATÓRIA E MERAMENTE INFORMATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e de condenação por danos morais. A parte autora sustenta que a inclusão de informações relativas à operação de crédito ocorreu sem prévia notificação específica, postulando o reconhecimento de ilicitude da conduta da instituição financeira. A recorrida defende a regularidade do apontamento, a veracidade das informações e a natureza regulatória do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica acerca da inclusão de informações no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão judicial de registro verídico inserido em sistema regulatório do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR possui natureza regulatória, pública e meramente informativa, destinando-se ao controle e à supervisão das operações financeiras pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 3. O SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, pois não possui finalidade punitiva ou publicitária, consistindo em mecanismo obrigatório de compartilhamento de informações relativas a operações de crédito, adimplidas ou inadimplidas. 4. A própria parte autora não impugna a existência da relação contratual nem o inadimplemento que originou o registro, limitando sua insurgência à alegada ausência de comunicação prévia individualizada. 5. A instituição financeira comprova que o apontamento decorre de operação efetivamente inadimplida e apresenta elementos indicativos de ciência contratual acerca do compartilhamento das informações no sistema regulatório do BACEN. 6. A eventual ausência de notificação específica posterior não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente diante da veracidade das informações prestadas e da inexistência de demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. 7. A responsabilidade civil por dano moral exige comprovação efetiva de lesão extrapatrimonial, inexistente na hipótese, uma vez que não há prova de negativa de crédito, exposição vexatória ou abalo à honra objetiva da parte autora. 8. O fornecimento de informações verídicas ao SCR constitui exercício regular de direito e cumprimento de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras, afastando a configuração de ilicitude. 9. A exclusão judicial de dados corretos regularmente inseridos no SCR compromete a finalidade regulatória do sistema e somente se admite…

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