Processo 0002645-25.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002645-25.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO proposta por ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A . Evento 1: Petição inicial. Antonio Carlos Santiago de Araújo narrou a celebração de quatro contratos de crédito consignado com a parte ré, todos com taxa de juros mensal de 1,59%, a saber: (i) contrato no valor de R$ 3.147,78, em 36 parcelas de R$ 298,14, com vencimento inicial em 9 de dezembro de 2022; (ii) contrato no valor de R$ 3.547,91, em 60 parcelas de R$ 162,37, com vencimento inicial em 7 de janeiro de 2023; (iii) contrato no valor de R$ 3.547,91, em 60 parcelas de R$ 162,37, com vencimento inicial em 9 de dezembro de 2023; e (iv) contrato no valor de R$ 11.684,44, em 84 parcelas de R$ 304,86, com vencimento inicial em 25 de fevereiro de 2024. Alegou que a parte ré adotou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) sem informar ao consumidor que tal metodologia implica regime composto de incidência de juros, o que configuraria capitalização de juros sem expressa pactuação, em desconformidade com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Sustentou que, com base em laudo pericial particular, apurou diferença nos valores das parcelas entre o sistema Price e o sistema Gauss (linear), apontando pagamento a maior no montante total de R$ 46.225,05. Pede a revisão dos contratos, com: aplicação das taxas de juros de forma linear pelo sistema Gauss; a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos a maior; a concessão de tutela liminar para redução imediata dos valores de desconto em folha; e, a proteção inibitória contra inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. Evento 8: Despacho/decisão . Indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora para fins de proteção inibitória contra inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Deferiu a gratuidade da justiça à parte autora , com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica contratual que legitime os descontos impugnados, ressalvando que a prova dos valores efetivamente descontados caberia à parte autora. Ordenou a citação. Evento 29: Aviso de recebimento relativo à carta citatória. Evento 31: Contestação. BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. , em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, e impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou a regularidade dos contratos, indicando que a taxa de juros de 1,59% ao mês, e de 1,69% ao mês no contrato mais recente, encontra-se abaixo do teto definido pelo convênio nº 997 do Governo do Estado do Tocantins e dentro da média do mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil. Sustentou que a utilização da Tabela Price não implica anatocismo, que os contratos foram assinados com pleno conhecimento das condições pactuadas e que a capitalização de juros em contratos bancários é legalmente autorizada. Afirmou a…
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