Processo 0002645-57.2021.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002645-57.2021.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002645-57.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE : PEDRINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública  promovido por  PEDRINA PEREIRA DA SILVA  em face do  MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO , em fase de expedição de requisição de pagamento. No evento 78, este Juízo reconheceu a preclusão do direito do Município executado de discutir os cálculos, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente e determinou o prosseguimento da execução, com expedição da competente requisição de pagamento em favor da exequente e de seu patrono. Após pedido da parte exequente, os autos foram remetidos à  COJUN – Contadoria Judicial Unificada , que apresentou conta atualizada no evento 89, com data-base em  03/2026 , apurando o valor total de  R$ 50.471,46 , assim discriminado:  R$ 42.059,55  a título de crédito principal e  R$ 8.411,91  a título de honorários advocatícios, calculados em 20% sobre o valor da execução. As partes foram intimadas da conta atualizada e manifestaram ciência, sem impugnação específica. É o relatório. Decido. I. Da homologação da conta atualizada O cálculo apresentado no evento 89 consiste em atualização do débito anteriormente homologado, observando os parâmetros fixados no título judicial e na decisão do evento 78. Além disso, as partes foram regularmente intimadas da conta elaborada pela Contadoria Judicial, tendo manifestado ciência sem oposição específica. Assim, inexistindo impugnação pendente e estando o cálculo em conformidade com a fase processual, deve ser homologada a conta atualizada da COJUN, com data-base em  03/2026 , no valor total de  R$ 50.471,46 . II. Da modalidade de requisição A execução tramita em face de Município. Nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e do art. 87, inciso II, do ADCT, o limite para pagamento por  Requisição de Pequeno Valor – RPV , em relação à Fazenda Pública Municipal, é de  30 salários-mínimos , salvo legislação local específica em sentido diverso. No caso concreto, embora o total global da conta corresponda a  R$ 50.471,46 , os créditos devem ser observados de forma individualizada por credor, inclusive porque os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Assim, deverão ser expedidas requisições individualizadas: a) em favor da parte exequente, quanto ao crédito principal de  R$ 42.059,55 ; b) em favor do patrono, quanto aos honorários advocatícios de  R$ 8.411,91 . Ambos os créditos, individualmente considerados, enquadram-se no regime de  RPV , ressalvada conferência final pela Secretaria/CPE quanto ao limite vigente na data da expedição e eventual legislação municipal específica. Ante o exposto: HOMOLOGO  a conta atualizada apresentada pela  COJUN – Contadoria Judicial Unificada  no evento 89, com data-base em  03/2026 , no valor total de  R$ 50.471,46 . DETERMINO  a expedição da competente  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV  em face do  MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO , de forma individualizada, observando-se: 2.1.  PEDRINA PEREIRA DA SILVA , CPF nº  XXX.XXX.XXX-XX :  R$ 42.059,55 , referente ao crédito principal; 2.2.  VICTOR OLIVEIRA DORTA , OAB/TO nº  9.786 :  R$ 8.411,91 , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. DETERMINE-SE À SECRETARIA/CPE  que confira, antes da expedição da requisição, os dados cadastrais e…

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