Processo 0002645-84.2016.5.11.0008
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0002645-84.2016.5.11.0008 AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO: DORYSANDRA DA COSTA OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1c2382a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072311230077700000016788104 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a homologação de cálculos de liquidação em fase de execução. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo judicial, afirmando que a decisão não enfrentou especificamente a observância dos parâmetros definidos na sentença exequenda, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou vício de fundamentação ao analisar a fidelidade dos cálculos de liquidação ao título executivo judicial e se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para o fim de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a valoração de provas ou revisão de mérito. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia sobre os cálculos, demonstrando que a planilha homologada observou as deduções determinadas na sentença, inclusive o abatimento de valores pagos via TRCT e depósitos parciais. Os cálculos homologados observaram os comandos da sentença. A tentativa de rediscutir a justiça da decisão ou o acerto do exame fático-processual caracteriza pretensão de reforma do julgado, o que extrapola os limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A existência de tese explícita sobre a matéria decidida supre a necessidade de menção nominal a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para a simples rediscussão de matéria já decidida. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida no acórdão, sendo desnecessária a citação numérica de artigos de lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial nº 118. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO…
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