Processo 0002645-85.2023.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0002645-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): M. R. C. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: A. P. D. S., A. C. D. S. SANEAMENTO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Adoção Póstuma ajuizada por MARIA REJANE CONCEIÇÃO DE SOUZA em face dos ESPÓLIOS DE A. P. D. S. e A. C. D. S., objetivando o reconhecimento do vínculo de filiação com os falecidos e a respectiva retificação de seu assento de nascimento. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi acolhida pelos falecidos logo após o seu nascimento, em 1966, tendo sido criada como filha legítima em uma relação pautada pelo afeto e pela mútua assistência. A demandante foi instada a se manifestar sobre a adequação da via eleita, visto que o ordenamento jurídico diferencia o instituto da adoção póstuma do reconhecimento de filiação socioafetiva póstuma. Em sua última manifestação, a autora reiterou o pedido de adoção póstuma, insistindo na natureza substitutiva do provimento (exclusão dos pais biológicos e inclusão dos adotantes), sob o argumento de que os dados constantes em seu registro original seriam fictícios. No caso em tela, verifica-se uma confusão conceitual e jurídica por parte da demandante entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva, o que compromete a utilidade e a viabilidade do processo conforme delineado. A adoção póstuma é instituto previsto no artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." Ou seja, para que seja possível, é imprescindível que o adotante inicie o procedimento formal de adoção ainda em vida, o que não aconteceu no presente caso. Por outro lado, a filiação socioafetiva baseia-se na posse do estado de filho (o uso do nome, o tratamento como filho e o reconhecimento social dessa condição), encontrando amparo no artigo 1.593 do Código Civil: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem." Diferente da adoção, a socioafetividade foca na realidade fática do vínculo construído pelo tempo. Aponto que ambas as formas de reconhecimento de parentalidade permitem tanto a substituição dos genitores que constam no registro de nascimento. E a socioafetividade permite ainda o mero acréscimo, resultando na multiparentalidade. Diante de todo o exposto, é inegável que, juridicamente, o que a autora pretende é o reconhecimento póstumo da maternidade socioafetiva, com substituição do nome registral. Diga a parte autora, em 15 dias, como pretende comprovar o vínculo socioafetivo (tratamento de mãe/filha; guarda de fato desde tenra infância; ausência dos genitores registrais). Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito
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