Processo 0002646-12.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0002646-12.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BRUMADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ebfe4e proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Brumado/BA, nos autos da Ação Trabalhista n. 0000158-34.2026.5.05.0631, contra si ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO, que ora figura como Terceiro interessado. A medida intentada é tempestiva. Após despacho saneador (ID 4505dc1), foi juntada procuração no feito (IDs e4d95ca e ea8a94b). Registro que o ato coator, por se tratar de decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela formulado perante o Juízo de primeiro grau, somente pode ser atacado por meio de mandado de segurança, na forma prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e na Súmula 414 do TST. DECIDO Assevera a Impetrante que a indigitada Autoridade Coatora agiu de forma ilegal e violou o direito líquido e certo de que é titular no momento em que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000158-34.2026.5.05.0631, concedeu a tutela de urgência ali postulada para determinar que seja assegurado ao Reclamante, que ora figura como Terceiro interessado, o direito de manter-se filiado ao plano de saúde credenciado pela empresa, desde que assuma integralmente os custos daí decorrentes, arcando com a sua parte e a que tocava ao seu ex-empregador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A Impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) a existência de prova pré-constituída suficiente para justificar o deferimento da liminar postulada no mandamus; b) a ilegalidade do ato coator, ao argumento de que o Terceiro interessado não contribuía para o custeio do plano de saúde, arcando apenas com co-participações eventuais, o que não se confunde com contribuição para os fins dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; c) a presença do perigo de dano, em razão da imposição de obrigação continuada, acrescida de multa diária. Invoca, ainda, a incidência da regra disposta no §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, ressaltando que os descontos constantes das fichas financeiras correspondem apenas às rubricas “03285-AMS DESP COPARTICIP” e “03250-SAUDE BRADESCO”, em valores variáveis e não mensais. Por isso, requer que seja “cassada – in limine- a manutenção do plano de saúde dado em benefício da Litisconsorte”. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para tanto, a prova pré-constituída juntada ao mandamus deve demonstrar, de modo inequívoco, o direito alegado. Essa exigência encontra respaldo na Lei nº 12.016/2009, bem como na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que condicionam a ordem liminar à existência de prova documental pré-constituída apta a sustentar o direito líquido e certo pleiteado. De fato, a Súmula nº 415 do TST explicita que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC para suprir ausência de documento indispensável. Em igual direção, as jurisprudências do STF e do STJ…
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