Processo 0002646-38.2025.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002646-38.2025.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002646-38.2025.8.16.0146   SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DO ROCIO AYROSO, representada por Margarete Julinete Figura, em face de BANCO AGIBANK S.A.  Relatou a parte autora que:  a) é pessoa idosa, analfabeta, portadora de deficiência visual (cegueira) e beneficiária de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social;  b) ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual jamais solicitou, autorizou ou utilizou;  c) a prática da instituição financeira ré é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação, por impor uma modalidade de crédito que resulta em dívida impagável, uma vez que os descontos mensais amortizam apenas os juros;  d) sustentou a nulidade do negócio jurídico em razão de sua condição de pessoa analfabeta e com deficiência visual, que exigiria formalidades específicas para a contratação, as quais não foram observadas.  Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da RMC, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.194,38, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação.  Determinada a emenda no mov. 9, foi cumprida no mov. 10.  Proferida decisão inicial (mov. 12), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré.  Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23), alegando que:  a) a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado e autorizou a constituição da RMC, realizando, inclusive, uma operação de saque no valor de R$ 1.315,44;  b) a validade da contratação por meio eletrônico, com assinatura mediante biometria facial, procedimento que reputa seguro e em conformidade com as normativas do INSS;  c) ausência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela devolução simples dos valores, ante a existência de engano justificável, e pela improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento.  A autora juntou documento médico no mov. 26.  No mov. 27 a parte ré juntou documentos.  Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa e a consequente revelia da ré.   As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 36).  A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 40) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 42).  Convertido o julgamento em diligência para oportunizar à parte ré manifestação sobre a preliminar de intempestividade (mov. 45), o que foi atendido no mov. 52.    É o relatório. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO  Julgamento antecipado  O feito comporta julgamento antecipado…

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