Processo 0002646-52.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002646-52.2026.4.05.8000 AUTOR: ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA MONIQUE NASCIMENTO DA SILVA - AL19501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual a autora pretende a concessão de aposentadoria da professora, com o reconhecimento do tempo de efetivo exercício do magistério e, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). A autora sustenta, em síntese, que exerce atividade de magistério desde 01/06/1994, de forma contínua, em instituições de educação básica, contando com habilitação específica comprovada por diploma de magistério, e que reúne mais de 25 anos de efetivo exercício na docência. Aduz que o indeferimento administrativo não reflete a realidade documental e que eventuais inconsistências cadastrais do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como a forma de filiação, não afastam o reconhecimento do tempo trabalhado. Requer o reconhecimento de todo o período de magistério, a concessão do benefício pela regra mais vantajosa, subsidiariamente a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER ou a data reafirmada, com correção monetária e juros, e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.503,70. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que reconheceu administrativamente 24 anos, 7 meses e 12 dias de atividade de magistério, mas que entre os períodos haveria afastamentos sem remuneração, competências com contribuição inferior ao mínimo e ausência de prova da atividade docente. Aduziu que funções de auxiliar de creche, recreadora e similares não se equiparam às de professor, à luz da ADI 3.772/DF; que o vínculo em aberto no CNIS sem remuneração não mantém a qualidade de segurado nem conta tempo ou carência; que o reconhecimento de atividade de professor como contribuinte individual depende de início de prova material contemporânea; e que as competências inferiores ao mínimo, após a EC 103/2019, não podem ser computadas sem complementação ou agrupamento. Requereu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a fixação de critérios de correção e juros e a observância das regras de acumulação. Sobreveio réplica, na qual a autora não se opôs ao reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio, sustentando que tal limitação não atinge o fundo de direito; reiterou que o conceito de funções de magistério não se restringe à docência frontal em sala de aula; invocou o princípio da primazia da realidade e a legislação educacional para sustentar que as atividades desempenhadas, inclusive na educação infantil, integram o conceito de magistério; e pugnou pela procedência. Vieram aos autos a petição inicial e os documentos que a instruíram, entre os quais o CNIS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o diploma de magistério e a comunicação de decisão administrativa; a contestação, instruída com o dossiê previdenciário, o processo administrativo, o histórico de laudos médico-periciais e cópias de decisões judiciais anteriores envolvendo a autora; e a réplica. Não houve…
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