Processo 0002647-55.2023.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002647-55.2023.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002647-55.2023.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA DOS PRAZERES DA SILVA RÉU: SANEAPE - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DA SILVA em face de SANEAPE - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Aduz a autora, em síntese, que em 04 de dezembro de 2022, enquanto conduzia seu veículo na BR 101, foi abalroada na traseira por um caminhão de propriedade da ré. Alega que, em decorrência do impacto, seu automóvel foi projetado contra o veículo que seguia à frente. Sustenta que a ré, apesar de inicialmente ter se comprometido a arcar com os custos, posteriormente se recusou a efetuar o pagamento do conserto, orçado em R$ 2.588,34. Afirma que a situação lhe causou, além dos danos materiais, abalo moral, uma vez que utiliza o veículo para trabalho. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.588,34 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Juntou documentos. Por meio do despacho de Id. 136028809, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação. A ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento de Id. 175307597. Realizada a audiência de conciliação (Termo de Id. 140884406), esta restou infrutífera ante a ausência da parte ré. Transcorrido o prazo legal, a ré não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 203088420. A parte autora, na petição de Id. 204741874, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Central de Agilização Processual para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada (Id. 175307597), não apresentou contestação no prazo legal (Certidão de Id. 203088420), operando-se, em seu desfavor, os efeitos da revelia. A revelia, como se sabe, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), não foi elidida por qualquer elemento probatório em sentido contrário, devendo, portanto, ser aplicada ao caso concreto, máxime quando os fatos narrados se encontram em harmonia com os documentos que instruem a exordial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito descrito e, consequentemente, ao dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pela autora. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige para sua configuração a presença de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, além do elemento subjetivo (dolo ou culpa) em se tratando de responsabilidade subjetiva, como é a regra no ordenamento pátrio. No caso dos autos, a dinâmica do acidente é incontroversa, notadamente em face da revelia da ré. A autora narra que seu veículo foi atingido na parte traseira pelo caminhão conduzido por um preposto da…

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