Processo 0002647-64.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO I. Recebo petição inicial, com gratuidade. II. Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC. VI. III. Paute-se audiência de conciliação. IV. Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação. V. Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação. O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito. VI. Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, o autor alega ser proprietário de um perfil em rede social Facebook, utilizando-o para fins profissionais e de engajamento. Informa que sua conta foi desativada unilateralmente sob a alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade (nudez ou atividade sexual), sem que lhe fosse oportunizado o contraditório ou apresentada prova específica da infração. Requer, liminarmente, o restabelecimento da conta. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Compulsando os autos, verifico que a desativação da conta ocorreu de forma abrupta e baseada em justificativa genérica. O Marco Civil da Internet preza pela liberdade de expressão e pelo devido processo informacional. A suspensão de conta sem a indicação precisa da conduta violadora fere o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando, em tese, conduta abusiva, conforme pacificado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas. O periculum in mora resta configurado pelo fato de o autor utilizar a plataforma para divulgação de seu trabalho, sendo a rede social ferramenta essencial de comunicação e manutenção de sua imagem pública e profissional. A manutenção do bloqueio acarreta perda de engajamento e potencial prejuízo financeiro e de imagem, difíceis de serem integralmente reparados ao final do processo. A medida é reversível, uma vez que, caso se comprove no curso da lide a regularidade da conduta da ré, o perfil poderá ser novamente desativado. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no prazo de 20 dias proceda ao RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO da conta do autor, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); Por fim, defiro, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Humaitá, 07 de Maio de 2026. Emmanuel Ormond de Souza Juiz(a) de Direito
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