Processo 0002647-84.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002647-84.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIO FLAVIO DA SILVA SOUSA RECLAMADO: IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1df67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo, em que contendem, como reclamante - ANTONIO FLAVIO DA SILVA SOUSA, e coma reclamada - IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME, decide, o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) extinguir sem resolução do mérito os pedidos de pagamento de valores do FGTS e décimo terceiro salário; b) rejeitar as preliminares de inépcia parcial da inicial; c) considerar extinto, pela prescrição quinquenal, o direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 13.11.2020, inclusive em relação ao FGTS; d) reconhecer que as partes mantiveram vínculo de emprego durante o período de 01.04.2015 a 17.09.2025, onde o reclamante exerceu o cargo de ajudante de carga e descarga de mercadoria, recebendo remuneração mensal variável, composta por um salário mínimo acrescido de comissões, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa por justa causa; e) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: e.1) obrigação de fazer: proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de extinção do contrato de trabalho o dia 17.09.2025. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; e.2) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (setembro de 2025) e diferenças salariais. As partes deverão ser notificadas, após o trânsito em julgado, para apresentarem os valores exatos dos pedidos julgados procedentes que entendem devidos, acompanhados dos cálculos respectivos, concedendo-se, em seguida, prazo para eventuais impugnações. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$8.000,00. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME
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