Processo 0002647-84.2025.8.16.0061
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002647-84.2025.8.16.0061 Processo: 0002647-84.2025.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.814,50 Autor(s): JEFFERSON CARLOTA SALVETTI, Réu(s): RAFAEL INACIO BINSFELD DECISÃO 1. Conforme consta da decisão inicial do seq. 18.1, certificado que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente citada(s) e não cumpriu(ram) o mandado ou não embargou (aram), fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 1.1. Portanto, considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da…
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