Processo 0002647-86.2025.8.17.3220
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002647-86.2025.8.17.3220 AUTOR(A): M. D. F. S. C. V. CURATELADO(A): E. V. D. S. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – ENTREVISTA, PERÍCIA, ESTUDO SOCIAL E PARECER PSICOLÓGICO REALIZADOS - INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA COMPROVADA – ART. 4º, III, DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Conforme precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, “quando verificada tal incapacidade civil, resta-se cabível o procedimento de interdição, o qual, sem dúvida, é demasiado violento, pois tira da pessoa a qualidade de civilmente capaz. Desta feita, tal instituto deve ser utilizado com o devido cuidado, a fim de que não sejam cometidas injustiças para com aqueles que tão somente possuem desqualificações de ordem física ou neurológica, mas que em nada afetam seu discernimento para os atos da vida civil e gestão pessoal” (APELAÇÃO CÍVEL 0001794-23.2018.8.17.2218, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 20/05/2020, DJe). 2. Procedência que se impõe. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por Maria de Fátima Sampaio Coêlho Veras em face de E. V. D. S., alegando, em síntese, que o interditando é incapaz para o exercício autônomo dos atos na vida civil, em razão de demência de Lewy associada a insuficiência pancreática e diabetes mellitus - Id. 216301173. Concedida a gratuidade judiciária à autora - Id 216332681. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória - Id. 218823730. Decisão concessiva da curatela provisória foi proferida - Id. 220489904. Realizada audiência de entrevista com o interditando - Id. 226442561, oportunidade em que se constatou pessoalmente a incapacidade do demandado para expressar sua vontade de forma autônoma e consciente. Procedeu-se à realização de estudo social pela equipe psicossocial do tribunal, apresentou relatório conclusivo atestando a dependência total do interditando para as atividades da vida diária, confirmando o diagnóstico de demência de Lewy em estágio avançado - Id. 230973830. Realizada perícia médica conclusivo diagnosticando o interditando com CID 10 F03 (Demência não especificada), confirmando incapacidade permanente e severa para a gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais - Id. 243836578. O Ministério Público, após análise da perícia e do estudo social, manifestou-se novamente, confirmando sua posição favorável à procedência da ação e informando não haver outras provas a requerer - Id. 244432750. A autora também se manifestou requerendo o julgamento do feito Id. 245498472. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Avanço, desde logo, ao mérito. Conforme já apresentado, cuida-se de ação judicial, submetida a procedimento de jurisdição voluntária, em que se pleiteia a decretação de interdição do(a) promovido(a), nomeando-se curador e fixando os limites da curatela, segundo o estado e desenvolvimento mental do interdito, além de considerar as características pessoais deste, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (art. 755 do CPC/2015). À luz da mais avançada doutrina civilista, é importante distinguir a personalidade da capacidade. De início, aponte-se que, quando há a referência ao termo capacidade, sem…
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