Processo 0002648-06.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002648-06.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002648-06.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: ULISSES DA SILVA PADUA, FLAVIANE SOUZA DE MOURA DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por ULISSES DA SILVA PADUA e FLAVIANE SOUZA DE MOURA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta da companhia ré, no trecho Recife/PE – Miami/EUA, para o período de 12/03/2024 a 27/03/2024. Narram que, por terem chegado ao portão de embarque com um atraso de dez minutos no dia do voo de ida, foram impedidos de embarcar, o que os forçou a adquirir novo bilhete para o trecho inicial. Contudo, ao tentarem realizar o check-in para o voo de volta, já em Miami, foram surpreendidos com a informação de que suas passagens haviam sido unilateralmente canceladas pela ré, em decorrência do não comparecimento no voo de ida (prática conhecida como "no-show"). Em razão disso, viram-se obrigados a adquirir, em caráter de urgência, novas e dispendiosas passagens de volta, sofrendo abalos financeiros e emocionais. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 233054720), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusiva aos consumidores pelo ocorrido, uma vez que confessaram o atraso para o embarque no voo de ida. Defendeu a legitimidade do cancelamento do trecho de volta como consequência contratual do "no-show". Argumentou que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável, e impugnou o pedido de danos materiais. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A ré pleiteia a suspensão do feito com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF, que discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou de convenções internacionais em matéria de responsabilidade civil das transportadoras aéreas. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão, esclareceu que a suspensão nacional dos processos abrange, exclusivamente, as controvérsias sobre responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. O caso em tela não versa sobre tais hipóteses. A controvérsia central reside na análise da legalidade de uma prática comercial da companhia aérea – o cancelamento automático da passagem de volta em virtude do "no-show" no trecho de ida. Tal prática se insere no âmbito do risco da atividade empresarial (fortuito interno), sendo matéria estranha ao objeto delimitado pelo Tema 1.417. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do…

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