Processo 0002648-45.2026.8.27.2707

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002648-45.2026.8.27.2707
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002648-45.2026.8.27.2707/TO AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem sob alienação fiduciária formulada por BANCO VOTORANTIM S.A.  em face de DANIEL TAVARES DE AZEVEDO , nos termos do artigo 66 da Lei 4.728/65 com as alterações do Decreto-lei 911/69 e Lei 10.931/04, tendo juntado Notificação Extrajudicial encaminhada ao endereço descrito no contrato, conforme comprovante anexado aos autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Consoante o disposto no art. 9º do NCPC "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida" . O parágrafo único do mesmo artigo em seus incisos prevê as exceções à regra do caput: "I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III à decisão prevista no art. 701". Destaca-se que as ressalvas previstas nos incisos do parágrafo único do art. 9º do NCPC não são exaustivas, podendo excetuar-se a regra todas as "decisões de caráter provisório" como in casu , desde que presente os requisitos legais. Ademais, o art. 1.046, § 2º do NCPC prevê que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código" . (Grifei). Prevê o art. 3º do Dec-Lei 911/69: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário" . (Grifei). Desse modo, compulsando o feito, verifico restarem devidamente comprovadas a celebração do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor, apresentada nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Assim, atendido os pressupostos da ação de busca e apreensão, a expedição da ordem liminar para constrição do bem é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69,  DEFIRO A LIMINAR  para  DETERMINAR  a  BUSCA E APREENSÃO  do veículo objeto da lide, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo o mesmo ser depositado com o representante legal da parte autora, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca ou de Comarca distinta onde tramitar o processo de Requerimento de Busca e Apreensão previsto no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, até o decurso do prazo para purga da mora (5 dias) , contado do cumprimento da liminar (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei 911/69), salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência. PROMOVA-SE a restrição judicial do veículo via RENAJUD (Decreto-Lei n. 911/69, § 9º do art. 3º), caso o bem não seja encontrado . ADVIRTA-SE a parte ré que deverá cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (NCPC, art. 77, IV), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, que FIXO no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em…

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