Processo 0002648-48.2023.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002648-48.2023.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002648-48.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002648-48.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EVA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento do processo. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, configura medida legítima de cautela processual; e (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de dificultar o exame do mérito ou comprometer a regularidade da representação processual. A exigência de complementação documental, nesse contexto, decorre do dever de condução e saneamento do processo. 4. A determinação de apresentação de procuração específica, com individualização da relação jurídica discutida, constitui medida legítima inserida no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em cenário de multiplicação de demandas bancárias repetitivas e potencialmente predatórias. Tal providência visa assegurar que a parte autora tenha plena ciência da ação ajuizada em seu nome e da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. 5. A ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto e pressupõe atuação colaborativa das partes para superação dos vícios processuais apontados pelo juízo. A recusa injustificada em atender determinação judicial razoável impede o regular prosseguimento da demanda e afasta a alegação de violação ao direito de acesso à justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da exigência de procuração específica e atualizada como mecanismo de…

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