Processo 0002648-57.2019.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0002648-57.2019.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MACHADO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. Relatório O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, iniciado por Maria Machado Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. (ID 146100781). A exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 4.527,82 (ID 146100781). A pretensão executiva originou-se de decisão monocrática de segundo grau transitada em julgado (ID 132945626), que reduziu a condenação por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 e determinou a devolução dos danos materiais de forma simples para parcelas anteriores a 30/03/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC (ID 132945626). O trânsito em julgado restou certificado nos autos em 04/12/2024 (ID 132945628). Intimado para o pagamento voluntário (ID 161433450), o executado procedeu ao depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 4.841,82 (ID 162822804) para garantia do juízo e apresentou impugnação tempestiva (ID 163411338). Em suas razões de defesa, sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente da inadequação do índice de atualização monetária utilizado pela credora, que aplicou IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês em vez da taxa SELIC (ID 163411338). Apontou ainda a inclusão indevida de descontos sob a rubrica PSERV que não integraram a lide cognitiva, bem como o descabimento da multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil, indicando como valor devido o montante de R$ 2.343,59 (ID 163411338). Intimada, a exequente apresentou manifestação defendendo a regularidade de seus cálculos, argumentando pela manutenção das rubricas incluídas e requerendo a liberação do depósito judicial, além da aplicação da multa de 10% sobre o que entende restar de saldo remanescente (ID 165787822). 2. Admissibilidade e Tempestividade da Defesa A análise do preenchimento dos pressupostos processuais revela a admissibilidade da manifestação do devedor. A certidão exarada pela Diretoria de Secretaria atestou de forma inequívoca a tempestividade da impugnação protocolada pelo executado (ID 165361098). De fato, verificando-se a cronologia dos atos, a ciência do executado acerca da intimação para pagamento voluntário deu-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 24/11/2025 (ID 162595594). O prazo quinzenal de pagamento voluntário iniciou-se em 25/11/2025 e findou em 16/12/2025. O prazo subsequente de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação, independente de nova intimação, começou a fluir em 17/12/2025, de modo que a peça defensiva protocolada em 17/12/2025 (ID 163411338) é plenamente tempestiva. Outrossim, verifica-se a regularidade da garantia do juízo promovida pelo depósito integral do valor executado, nos termos do documento que atesta a idoneidade da constrição voluntária (ID 162822805). 3. Excesso de Execução pela Inadequação dos Consectários Legais No mérito da insurgência executiva, assiste integral razão ao devedor no que tange ao desvio metodológico de atualização promovido pela credora. A análise da memória de cálculo inicial apresentada pela exequente revela que ela realizou a correção monetária das parcelas de dano material e moral por meio do…
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