Processo 0002648-84.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002648-84.2025.5.07.0024
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACum 0002648-84.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: PETRONORTE COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a6dc2 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 0d35942), com pedido de tutela de urgência incidental, oposta por PETRONORTE COMÉRCIO LTDA nos autos da ação de cumprimento que lhe move o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ. Sustenta a excipiente, em síntese: a nulidade absoluta da notificação inicial, recebida em 15/11/2025 "na pessoa do gerente" do estabelecimento, sem identificação civil do recebedor nem coleta de assinatura, o que teria contaminado a revelia, a confissão ficta e a própria sentença; subsidiariamente, a nulidade da intimação da sentença, realizada em 06/12/2025 na pessoa de um frentista, funcionário operacional desprovido de poderes de representação, a inviabilizar a interposição de recurso ordinário e a impedir a formação válida da coisa julgada; a inexigibilidade do título executivo (art. 803, I, do CPC) e, por consequência, a nulidade dos atos de execução, com pedido de suspensão da execução e de desbloqueio, ou de retenção do numerário em conta judicial até o julgamento do incidente. Intimado, o excepto apresentou impugnação (ID d34316b), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a tese da excipiente depende de dilação probatória, conforme reconhecido em seu próprio pedido "h"; no mérito, sustentou a validade das comunicações processuais, a incidência da teoria da aparência e da Súmula nº 16 do TST, a ausência de prejuízo concreto (art. 794 da CLT) e a higidez do título executivo, pugnando, ainda, pelo indeferimento da tutela de urgência. É o quanto basta relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, presta-se à arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, ou de fatos extintivos da obrigação demonstráveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória, nos moldes da Súmula nº 393 do STJ, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Sendo este também o entendimento desta Corte Trabalhista, da 7ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade manejada pelo executado trata-se de criação jurisprudencial, não havendo previsão legal para referido instituto processual, de sorte que somente é cabível no processo do trabalho em hipóteses excepcionais, na qual possa ser constatado o vício apontado com a simples análise da petição do excipiente. No caso em epígrafe, necessitando o Juízo a quo determinar diligência para elucidar as alegações do excipiente, resta denotado a impossibilidade da apreciação da matéria senão pela via dos embargos à execução, que é o meio adequado à defesa do executado. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Petição 00098/2004-024-07-00-9. PLENO DO TRIBUNAL. REL. DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA. DOJT 7ª REGIÃO 23/02/2006. As nulidades de citação e de intimação suscitadas pela excipiente constituem matéria de ordem pública, relativa a…

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