Processo 0002648-97.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0002648-97.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ANA CAROLINE DE SOUZA SILVA RECORRIDO: SUPER PRIME LOJA DE CONVENIENCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002648-97.2025.5.10.0801 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA : JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RECORRENTE: ANA CAROLINE DE SOUZA SILVA RECORRIDA : SUPER PRIME LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA. SDNS/8 EMENTA ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. O não cumprimento, pelas partes, da determinação de juntada de documentos reputados essenciais pelo Juízo de origem - a despeito de intimadas em duas oportunidades, nas quais foram cientificadas das consequências previstas para o descumprimento da providência - acarreta a incidência da cominação expressamente prevista, e em face da qual não houve nenhuma insurgência: o indeferimento da inicial e a extinção do processo. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-DF, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A requerente Ana Caroline de Souza Silva recorre quanto a extinção do processo sem resolução do mérito e pede a homologação do acordo extrajudicial. Regularmente intimada (fl. 43), a segunda requerente não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 12 e 13). A recorrente é beneficiária da justiça gratuita na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, uma vez que percebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO ACORDO EXTRAJUDICIAL O processo foi extinto pela origem, sem apreciação do mérito, pelos seguintes fundamentos: "Vistos os autos. Trata-se de ação de pedido de homologação de transação que, na verdade, é HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em que os interessados postulam a homologação conforme proposto. Inicialmente, é imperioso ressaltar que a "homologação" de rescisão do contrato de trabalho, antes prevista no art. 477 da CLT, deixou de existir por força das alterações legislativas levadas a termo com a Lei Nº 13.467/17. Portanto, se não há mais necessidade de se homologar rescisão contratual, é imprópria a ação homologatória quando o seu objeto versa exclusivamente tal matéria, até porque a Justiça do Trabalho não pode ter descaracterizada a sua atribuição, para se tornar órgão homologador de rescisões. De fato, a Lei autoriza a homologação de acordo entre patrões e empregados. Porém, tal é bastante diferente de uma mera homologação de rescisão contratual, onde nada mais é pago ao empregado do que as suas verbas rescisórias, sobre as quais inexiste qualquer dúvida quanto ao débito patronal, sendo pouco razoável que se obtenha a chancela judicial simplesmente para sacramentar o extinto contrato de trabalho, como principal garantia posta…
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